Uma falta justificada é a ausência que não pode gerar desconto salarial quando o empregado cumpre os requisitos previstos em lei, norma coletiva ou regulamento empresarial. A principal lista está no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas há direitos complementares em outras normas.
Este guia apresenta a regra vigente em 25 de agosto de 2026. A data importa: a nova licença-paternidade já foi aprovada, mas só começará a valer em 1º de janeiro de 2027.
Resposta rápida
- O artigo 473 da CLT contém 12 hipóteses de ausência sem prejuízo do salário.
- Casamento e falecimento são descritos na lei em dias consecutivos, mas existe divergência sobre incluir folgas, domingos e feriados. Não há súmula ou precedente vinculante do TST que encerre essa discussão.
- A licença-paternidade geral continua sendo de cinco dias consecutivos em 2026, contados desde a data do nascimento.
- Consultas, provas, comparecimento judicial e obrigações militares não geram automaticamente um dia inteiro: o abono acompanha o dia ou o tempo efetivamente necessário, conforme a redação de cada inciso.
- Convenção coletiva, acordo coletivo e política interna podem conceder prazo maior ou abranger outras situações.
- Falta justificada não reduz o número de dias de férias. Isso, porém, não significa que férias já iniciadas sejam sempre prorrogadas quando surge outro afastamento. A sobreposição é tratada no artigo Casamento ou nascimento durante férias, atestado ou licença-maternidade: há dias adicionais?.
Quais são as faltas justificadas do artigo 473 da CLT?
A tabela abaixo resume a redação atual da CLT consolidada.
| Base legal | Motivo | Prazo legal em 2026 | Como contar | Comprovação recomendada |
|---|---|---|---|---|
| Art. 473, I | Falecimento de cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa declarada na CTPS que viva sob dependência econômica | Até 2 dias consecutivos | Há divergência entre dias corridos e dias em que haveria trabalho; veja a seção específica | Certidão de óbito e documento que demonstre o vínculo, quando ele não for evidente |
| Art. 473, II | Casamento | Até 3 dias consecutivos | Há a mesma divergência; o período deve guardar relação temporal com o casamento | Certidão de casamento |
| Art. 473, III e § 1º | Nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada | 5 dias consecutivos | No nascimento, o prazo começa na data do parto; na adoção ou guarda, a lei atual não fixa expressamente o marco no § 1º | Certidão de nascimento, termo de adoção ou documento judicial pertinente |
| Art. 473, IV | Doação voluntária de sangue | 1 dia a cada 12 meses de trabalho | O dia da doação comprovada | Declaração do serviço de hemoterapia |
| Art. 473, V | Alistamento eleitoral | Até 2 dias, consecutivos ou não | Os dias efetivamente necessários | Comprovante da Justiça Eleitoral |
| Art. 473, VI | Exigências do serviço militar previstas no art. 65, “c”, da Lei 4.375/1964 | O período necessário | O tempo exigido pela autoridade militar | Convocação e declaração de comparecimento |
| Art. 473, VII | Provas de vestibular para ingresso no ensino superior | Os dias das provas | Cada dia comprovado de prova, sem limite anual expresso | Cartão de inscrição e declaração de comparecimento |
| Art. 473, VIII | Comparecimento a juízo | O tempo necessário | Apenas o período exigido, salvo se deslocamento e horário inviabilizarem toda a jornada | Intimação e declaração de comparecimento com horário |
| Art. 473, IX | Representação sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro | O tempo necessário | Período comprovadamente destinado à reunião e aos deslocamentos indispensáveis | Convocação, credenciamento e declaração da entidade |
| Art. 473, X | Acompanhamento da esposa ou companheira durante a gravidez | Tempo necessário para até 6 consultas médicas ou para exames complementares | O tempo efetivamente necessário; não são seis dias integrais automáticos | Declaração de comparecimento do serviço de saúde |
| Art. 473, XI | Acompanhamento de filho de até 6 anos em consulta médica | 1 dia por ano | Um dia no ano; a lei não cria banco de horas nem dias adicionais por filho | Declaração de comparecimento e prova da filiação, se necessária |
| Art. 473, XII e § 3º | Exames preventivos de câncer; dever empresarial de informar sobre prevenção de HPV e câncer | Até 3 dias a cada 12 meses de trabalho | Podem ser separados, pois a lei não exige consecutividade | Comprovante da realização do exame, preservados os dados médicos desnecessários |
1. Falecimento: quem está incluído?
O inciso I abrange:
- cônjuge;
- pais, avós e demais ascendentes em linha reta;
- filhos, netos e demais descendentes em linha reta;
- irmãos;
- pessoa que, declarada na CTPS, viva sob dependência econômica do empregado.
Sogros, cunhados, tios, sobrinhos e primos não aparecem no rol. A morte dessas pessoas só gera abono obrigatório se houver outra base aplicável, como convenção coletiva, acordo coletivo, regulamento interno ou a situação específica de dependência econômica prevista na lei.
A redação sobre dependente declarado na CTPS permanece no artigo 473, embora o antigo procedimento previdenciário de anotação tenha perdido utilidade prática. Por isso, a empresa não deve decidir automaticamente apenas pela ausência de um campo na CTPS Digital: é prudente examinar a prova da dependência e a norma coletiva da categoria antes de negar o abono.
Para companheiros em união estável, a equiparação ao cônjuge é juridicamente defensável à luz da proteção constitucional à família. Ainda assim, como o texto legal usa “cônjuge”, uma política interna que mencione expressamente casamento e união estável reduz disputas.
2. Casamento, união estável e cerimônia religiosa
O inciso II assegura até três dias consecutivos em virtude de casamento. A hipótese incontroversa é o casamento civil, inclusive entre pessoas do mesmo sexo.
O casamento religioso produz os mesmos efeitos do civil quando registrado na forma legal. Uma cerimônia apenas religiosa, sem efeitos civis, e uma escritura de união estável não são literalmente “casamento” para o artigo 473. Há decisões que aplicam tratamento equivalente a uniões estáveis formalizadas, especialmente para impedir discriminação, mas esse entendimento não constitui precedente vinculante para todas as empresas.
Em sentença de primeiro grau no processo 0000052-18.2021.5.10.0111, da Vara do Trabalho do Gama (DF), a magistrada entendeu que a licença deveria alcançar união estável formalizada, homo ou heteroafetiva. O pedido de dano moral foi julgado improcedente porque não ficou demonstrada discriminação; portanto, não se deve apresentar o caso como condenação da empresa nem como precedente vinculante (relato da decisão). A solução preventiva é incluir expressamente as uniões estáveis formalizadas na política da empresa ou na negociação coletiva.
O TST já decidiu que dias de folga concedidos antes do casamento não substituem automaticamente a licença legal vinculada ao evento. No RR 641.948/2000.7, a Quinta Turma determinou o pagamento dos dias correspondentes porque a licença havia sido antecipada. O precedente reforça a necessidade de manter proximidade entre o casamento e o afastamento (notícia do TST).
3. Nascimento, adoção e guarda: cinco dias em 2026
Em 2026, o inciso III prevê cinco dias consecutivos em caso de nascimento de filho, adoção ou guarda compartilhada. No nascimento, o § 1º determina que a contagem comece na própria data do parto. Assim, se a criança nascer no sábado, o período legal geral vai de sábado a quarta-feira, inclusive.
Quando houver nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika, o § 2º amplia o prazo para 20 dias no total. Não são cinco dias mais vinte. Essa regra foi estabelecida pela Lei 15.156/2025.
Nas empresas participantes do Programa Empresa Cidadã, o empregado que cumprir os requisitos legais e regulamentares tem direito à prorrogação da licença-paternidade por mais 15 dias, conforme a Lei 11.770/2008 e o Decreto 10.854/2021. Em 2026, isso pode levar o período total a 20 dias.
Atenção à mudança futura: a Lei 15.371/2026 só entra em vigor em 1º de janeiro de 2027. Ela prevê 10 dias em 2027, 15 dias em 2028 e 20 dias a partir de 2029, sendo a última etapa condicionada à meta fiscal prevista na própria lei. Portanto, publicar que a licença geral já é de 10 ou 20 dias em 2026 seria incorreto.
4. Doação de sangue
O direito é de um dia a cada 12 meses de trabalho, mediante comprovação. O texto exige doação efetiva; simples tentativa, triagem sem coleta ou cadastro como doador não aparecem expressamente no inciso IV. A norma coletiva ou a política interna pode ser mais favorável.
5. Alistamento eleitoral não é o mesmo que trabalhar nas eleições
Para se alistar eleitor, o inciso V permite até dois dias, seguidos ou separados.
Quem é convocado pela Justiça Eleitoral para atuar em eleição tem outro direito: dispensa pelo dobro dos dias de convocação, sem perda de salário ou vantagem, conforme o artigo 98 da Lei 9.504/1997 e a Resolução TSE 22.747/2008. Treinamento e preparação formalmente convocados também podem compor a contagem. A empresa deve observar a declaração emitida pela Justiça Eleitoral.
6. Serviço militar
O inciso VI cobre o tempo necessário ao cumprimento das exigências da alínea “c” do artigo 65 da Lei do Serviço Militar, como a apresentação de reservistas. Incorporação ao serviço militar inicial possui regime próprio: há proteção do vínculo, mas não se trata simplesmente de falta remunerada do artigo 473 durante todo o período.
7. Vestibular
São abonados os dias em que o empregado estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso no ensino superior. A lei não limita o número de processos seletivos no ano, mas exige prova da realização.
O texto não menciona toda e qualquer prova escolar, curso livre ou concurso público. O Enem pode ser abrangido quando utilizado como processo de ingresso no ensino superior, desde que essa finalidade e o comparecimento sejam comprovados. Uma política mais ampla evita discussões em casos de novos formatos seletivos.
8. Comparecimento a juízo
O inciso VIII abona o tempo necessário para comparecer a juízo, seja como parte, testemunha ou em outra condição formalmente exigida. A Súmula 155 do TST afirma que as horas necessárias ao comparecimento do empregado à Justiça do Trabalho como parte não podem ser descontadas.
Regras processuais reforçam a proteção: o artigo 822 da CLT trata da testemunha na Justiça do Trabalho; o artigo 463, parágrafo único, do CPC, da testemunha em processo civil; e os artigos 441 e 459 do CPP, respectivamente, do jurado e das testemunhas a serviço do Tribunal do Júri.
9. Reunião sindical internacional
O inciso IX é restrito. Não abona toda atividade sindical: exige que o empregado atue como representante de entidade sindical em reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. Fora dessa hipótese, o afastamento para funções sindicais é, em regra, não remunerado, salvo concordância da empresa ou previsão contratual/coletiva, conforme o artigo 543, § 2º, da CLT.
10. Acompanhamento durante a gravidez
O inciso X assegura ao empregado o tempo necessário para acompanhar esposa ou companheira em até seis consultas médicas ou em exames complementares durante a gravidez. A redação não concede seis dias inteiros: o documento deve indicar o período de comparecimento, e devem ser considerados os deslocamentos indispensáveis.
A gestante possui direito próprio e mais amplo para suas consultas e exames, previsto no artigo 392, § 4º, II, da CLT. Não se deve confundir o direito da gestante com o do acompanhante.
11. Consulta médica de filho de até seis anos
O inciso XI concede um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica. A lei não dá um dia por filho e não abrange, de forma automática, consultas de filho mais velho ou vários dias de internação.
Nada impede que convenção coletiva ou política empresarial amplie idade, número de dias e situações cobertas. Essa checagem é essencial, pois muitas categorias possuem condições mais favoráveis.
12. Exames preventivos de câncer e a mudança de 2026
O empregado pode se ausentar por até três dias a cada 12 meses de trabalho para realizar exames preventivos de câncer, com comprovação. Como o inciso XII não exige dias consecutivos, os dias podem ser utilizados separadamente.
A Lei 15.377/2026 acrescentou deveres de informação: a empresa deve divulgar campanhas oficiais de vacinação, orientar sobre HPV e determinados cânceres e informar a possibilidade de ausência para exames preventivos de HPV e câncer. A lei não aumentou o limite de três dias e não criou uma licença remunerada geral para vacinação.
Afinal, casamento e luto são contados em dias corridos ou em dias de trabalho?
Essa é a principal zona de incerteza do artigo 473.
Os incisos I e II usam a expressão “dias consecutivos”. Uma leitura literal conta dias corridos, incluindo folgas, domingos e feriados. Material informativo do próprio TST já apresentou essa interpretação para a licença por falecimento: se o óbito ocorrer na sexta-feira, sábado e domingo completariam os dois dias. O conteúdo ressalva que não representa jurisprudência oficial do Tribunal (TST Rádio).
Em sentido diferente, uma orientação publicada pela Escola Judicial do TRT da 4ª Região parte do caput — “deixar de comparecer ao serviço” — para concluir que somente entram na conta os dias em que o empregado efetivamente trabalharia. Nesse raciocínio, sábado, domingo ou feriado só contam se integrarem a escala do empregado (TRT-4).
Não existe, até a data de atualização deste artigo, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente qualificado do TST que fixe uma regra geral e vinculante para a contagem dos incisos I e II. Por isso, não é tecnicamente correto afirmar que a controvérsia está encerrada. O artigo 775 da CLT, que prevê dias úteis para prazos processuais, não deve ser transportado para essas licenças de direito material.
Exemplo: empregado trabalha de segunda a sexta e casa na sexta-feira
| Critério | Dias considerados | Retorno |
|---|---|---|
| Leitura literal de dias corridos | Sexta, sábado e domingo | Segunda-feira |
| Leitura baseada em dias de trabalho | Sexta, segunda e terça | Quarta-feira |
Se o casamento ocorrer depois de toda a jornada da sexta-feira, a discussão sobre o termo inicial fica ainda mais relevante. Como o empregado já trabalhou, a interpretação baseada em dias de serviço inicia a licença na segunda-feira. A leitura estritamente civil e consecutiva pode entender que o prazo começou no próprio evento.
Conduta recomendada para reduzir risco
- Verificar primeiro a convenção e o acordo coletivo da categoria.
- Definir em política escrita se “dias consecutivos” significará dias corridos ou dias da escala de trabalho.
- Para uma prática mais protetiva e uniforme, contar os dias consecutivos em que haveria trabalho, sem usar a expressão genérica “dias úteis”, pois empregados podem trabalhar aos sábados, domingos e feriados.
- Aplicar o mesmo critério a pessoas em escalas equivalentes, evitando tratamento discriminatório.
- Não conceder a licença antes do evento sem acordo expresso que preserve o mínimo legal.
Essa recomendação é uma opção de gestão mais favorável; não altera o fato de que a redação legal literal fala em dias consecutivos.
Como contar as demais hipóteses
| Hipótese | Regra prática de contagem |
|---|---|
| Nascimento | Cinco dias consecutivos desde a data do nascimento; em 2026, trate a data do parto como dia 1 |
| Adoção ou guarda compartilhada | Cinco dias consecutivos; documente o ato e adote como marco a data em que ele produz efeitos, pois o § 1º atual só menciona expressamente o nascimento |
| Doação de sangue | O dia efetivo da doação |
| Alistamento eleitoral | Até dois dias efetivamente utilizados, que podem ser separados |
| Serviço militar | O período exigido e comprovado |
| Vestibular | Os dias das provas comprovadas |
| Comparecimento a juízo | O tempo necessário, não necessariamente a jornada inteira |
| Reunião sindical internacional | O tempo comprovadamente necessário |
| Acompanhamento na gravidez | O tempo necessário em cada uma das até seis consultas e nos exames complementares |
| Consulta de filho | Um dia no ano |
| Exames preventivos de câncer/HPV | Até três dias dentro de cada período de 12 meses de trabalho; podem ser separados |
Regras especiais fora do artigo 473
Professores de estabelecimentos particulares
O artigo 320, § 3º, da CLT impede descontos, no decurso de nove dias, por casamento — a chamada gala — ou pelo luto decorrente da morte de cônjuge, pai, mãe ou filho. É uma regra especial para a categoria e para os familiares nela listados. O texto fala em “decurso de nove dias”, e não em nove dias úteis.
Aborto não criminoso
O artigo 395 da CLT garante duas semanas de repouso remunerado, mediante atestado médico oficial. Não é uma falta isolada do artigo 473.
Doença comprovada por atestado
A ausência por incapacidade médica possui base própria na Lei 605/1949 e na legislação previdenciária. Em regra, a empresa suporta os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento por incapacidade; depois, pode haver benefício previdenciário se os requisitos forem atendidos.
Atestado de incapacidade e declaração de comparecimento não são a mesma coisa. O primeiro indica impossibilidade de trabalhar pelo período prescrito; a segunda apenas prova que a pessoa esteve no atendimento, salvo regra coletiva ou política interna mais favorável.
Convocação pela Justiça Eleitoral
Como visto, os dias de serviço eleitoral geram folgas em dobro com base no artigo 98 da Lei 9.504/1997. Esse direito não deve ser limitado aos dois dias de alistamento do artigo 473, V.
Ausência aceita pela empresa, regulamento ou norma coletiva
O artigo 6º, § 1º, “b”, da Lei 605/1949 considera justificada, para preservar o repouso semanal remunerado, a ausência aceita pela administração do estabelecimento. Esse dispositivo, sozinho, não obriga o empregador a pagar as horas ou o dia que faltou. Já o artigo 131, IV, da CLT protege, para fins de aquisição de férias, a ausência que a empresa justificou sem desconto salarial. Regulamento empresarial, contrato, convenção ou acordo coletivo podem criar hipóteses de abono mais amplas e definir seus efeitos remuneratórios.
O que não é automaticamente abonado pela lei federal
Salvo previsão coletiva, política interna ou decisão favorável do empregador, não há abono federal geral e automático para:
- acompanhamento de pai, mãe, cônjuge, companheiro ou filho maior em consulta ou internação;
- falecimento de sogro, cunhado, tio, sobrinho, primo ou animal de estimação;
- casamento de filho ou outro parente;
- greve do transporte público ou dificuldade comum de deslocamento;
- consulta médica sem incapacidade e fora das hipóteses específicas;
- vacinação comum;
- participação em greve;
- concurso público, prova escolar comum ou curso livre;
- atividade sindical fora da situação estrita do inciso IX.
A participação em greve suspende o contrato, e o pagamento dos dias depende de acordo, convenção, arbitragem ou decisão judicial, nos termos do artigo 7º da Lei 7.783/1989.
A falta justificada reduz as férias ou o 13º salário?
Não. O artigo 131, I, da CLT determina que as ausências do artigo 473 não sejam consideradas faltas para calcular o direito às férias. A Súmula 89 do TST segue a mesma linha: faltas justificadas por lei não podem ser descontadas para apurar o período de férias.
O artigo 130, § 1º, também proíbe transformar faltas em desconto direto dos dias de férias. Já a Lei 4.090/1962 estabelece que faltas legais e justificadas não são deduzidas para cálculo do 13º salário.
Essas regras protegem a aquisição das férias e do 13º. Elas não respondem, sozinhas, se uma licença surgida durante férias já em curso suspende ou prorroga esse descanso.
Procedimento recomendado para o RH
- Receber a comunicação e registrar a data e o horário do evento.
- Conferir a lei, a convenção ou acordo coletivo, o contrato e a política interna.
- Solicitar somente o documento necessário para comprovar a hipótese e o período.
- Aplicar o critério de contagem previamente definido e registrar a justificativa.
- Informar ao empregado, por escrito, os dias abrangidos e a data de retorno.
- Tratar dados médicos com acesso restrito e evitar exigir diagnóstico sem necessidade legal.
- Diante de sobreposição com férias, atestado ou outra licença, fazer análise específica; não presumir que todo afastamento é automaticamente somado.
Conclusão
O artigo 473 fixa mínimos legais, não um teto para políticas mais protetivas. O maior risco está menos na lista de motivos e mais na contagem e na sobreposição de afastamentos, temas em que a redação legal deixa lacunas.
Uma orientação segura combina três cuidados: conferir a norma coletiva, documentar o evento e manter critérios internos claros e isonômicos. Nos casos de casamento, falecimento ou nascimento durante férias, atestado ou licença-maternidade, consulte a análise específica do segundo artigo desta série.
Nota editorial: conteúdo informativo, atualizado em 25 de agosto de 2026. Casos concretos podem depender da convenção coletiva, do regime jurídico do trabalhador e de decisões judiciais posteriores.